quinta-feira, 29 de março de 2007

A evolução da sociedade passou a exigir que houvesse uma unificação de poderes, excluindo a autotulela, a sociedade ao ter os árbitros criou quem julgava, mas não normatizava quem era certo ou errado.

Função ordenadora - É a cordenação de interesses que se manifestam na vida social, de modo a rganizar a cooperação entre as pessoas e compor os conflitos que se verificarem entre seus membros.

Função jurisdicional pacificadora - Tem por finalidade a eliminação dos conflitos que afligem as pessoas e lhe trazem angústia, faz do processo um meio efetivo para q realização da justiça. A realização da justiça se faz quando efetivamente obtêm-se a tutela pretendida.

Jurisdição - Atividade mediante a qual os juizes estatais examinam as pretensões e resolvem e resolvem os conflitos de interesses substituindo a vontade das partes mediante provocação exercida através do processo.

O controle jurisdicional é exercido quando provocado. As partes se sujeitam à jurisdição, que substitui a vontade, eliminando os conflitos.

formas de conciliação - Extraprocessual e Endoprocessual
Arbitragem e Mediação

Arbitragem, pressupõe um compromisso arbitral, as partes firmam um compromisso. É restrita a matéria reservada à direitos patrimoniais disponíveis.

quarta-feira, 14 de março de 2007

Sociedade e Tutela Jurídica

O que nos será ensinado no 3° semestre, segundo o professor Acácio, seguirá da seguinte maneira:

Autotutela
Autocomposição
Arbitragem
Tutela Jurisdicional.

Sociedade e Tutela Jurídica:
- "Ubi jus ibi societas" - Sem direito não há sociedade
- "Ubi societas ibi juris" - Sem sociedade não existe direito
- Lide
- Função ordenadora do direito

A relação jurídica se caracteriza por ato, fato e negócio. Determinados fatos atos ou negócios podem ser afetados por alguma anomalia.

Lide = A lide é o conflito de interesses qualificados por uma pretensão resistida. Assim sendo, a lide é o objeto do processo, logo o processo é o intrumento legal para resolver a lide.

Autotutela = Nas fases primitivas da civilização dos povos, inextia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos indivualistas dos homens e impor o direito da vontade dos particulares. Como ainda nem sequer existiam as Leis, quem pretendesse alguma coisa que outem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão.

As características da autotutela:
- Ausência de juíz distinto das partes
- Imposição da decisão por uma das partes à outra
- Ausência de justiça pela imposição do mais forte

* Autocomposição:
Ocorre quando umadas partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou de parte deles.

Formas de autocomposição:
- Desistência: Renúncia à pretensão.
- Sumissão: Quando acontece a renúncia à resistência oferecida. Acontece o reconhecimento da legitimidade da pretensão
- Transação (Acordo): Ocorre quando há concessões recíprocas.

- Arbitragem:
A principal característica da arbitragem é a delegação que as partes decidem, deixando a lide ser solucionada por um terceiro. Nos tempos antigos, os anciões eram "escolhidos" como árbitros, devido ao fato de conhecerem os costumes dos grupos sociais, impondo respeito em suas decisões.

Portanto, na autotutela, aquele que impõe ao adversário uma solução não cogita de apresentar ou pedir a declaração de existência ou inexistência do direito; satisfaz-se simplesmente com a força, ou seja, realiza asua pretensão. A autocomposição e a arbitragem, ao contrário, limitam-se a fixar a existência ou inexistência do direito: O cumprimento da decisão, naqueles tempos iniciais, continuava dependendo da imposição se solução violenta e imparcial (autotutela).