segunda-feira, 29 de outubro de 2007

PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 09/08/07

PROVA INTERMEDIÁRIA MARCADA PARA 13/09

TRABALHO

DIVIDIR A SALA EM 2 GRUPOS.

TEMA = “DA AÇÃO”

ENTREGAR NO DIA 18/10 – VALENDO 1 PONTO.

APRESENTAR NO DIA 25/10 – VALENDO 1 PONTO.

ATENÇÃO: AÇÃO É DIFERENTE DE PROCESSO.

Processo: Conjunto de atos onde se desenvolve a lide. Onde encontramos o conteúdo. São as normas.

Procedimento: É a forma, são os passos dentro do processo.

Trinômio:

- processo

- jurisdição

- ação

Jurisdição = Poder do Estado de aplicar a norma.

Processo = Meio pelo qual a jurisdição é exercida.

Ação = É onde se discute o mérito da pretensão.

O art. 282 CPC regula a Petição Inicial.

Segundo o inciso III devemos descrever os fatos, é onde apresentamos o fundamento jurídico, o mérito (causa de pedir) do direito no caso concreto.

No inciso IV fazemos o pedido, é onde elencamos o que pretendemos o que queremos.

CONDIÇÕES DA AÇÃO:

- Possibilidade Jurídica: O pedido tem de ser juridicamente possível.

- Legitimidade da Parte: É necessário que a parte efetivamente participe do vínculo jurídico.

- Interesse Processual: É preciso existir uma lide. Se uma parte pedir e a outra acatar, não existe lide, logo não existe interesse processual.

Parte = É aquele que pede, ou aquele contra quem se exerce uma pretensão.

Os Elementos da Ação são condições da ação, na falta de qualquer deles, o processo será extinto, logo não haverá ação.

Obs.: Ação é onde se discute o mérito da pretensão resistida (lide).

PRECLUSÃO = Perda do direito para a prática processual.

- Preclusão Temporal = Perda do prazo processual, não fazer dentro do prazo proposto em lei.

- Preclusão Consumativa = O ato já foi feito não pode ser repetido.

- Preclusão Lógica = Se acabar a lide, ou seja, uma parte aceita a decisão do juiz e a materializa, não é mais possível recorrer por uma questão lógica.

PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 30/08/07

Trabalho valendo 0,5 pontos para somar com a nota da prova intermediária:

CAPITULO X DO LIVRO TEORIA GERAL DO PROCESSO.

TÍTULO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO.

ENTREGAR NO DIA 18/10/07

Ano 1500 = O Brasil adotou as normas que regiam o direito em Portugal.

Ano 1822 = Com a independência, ainda se usavam as regras do direito Português, contudo, vive-se um momento da transição.

Ano 1888 = Aparecem às primeiras regras realmente brasileira.

No início do séc. XX, os estados podiam legislar individualmente sobre processo, destaque para a Legislação Baiana.

Ano 1939 = Surge a unificação nacional das normas processuais com algumas falhas.

Estudar as teorias de Pontes de Miranda.

Ano 1973 = Busaid apresenta o atual Código de Processo, com característica principal “Para cada ato processual há uma forma de contestá-la”.

PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 13/09/07

ATENÇÃO NOVA DATA DA PROVA = 04/OUTUBRO

NORMAS PROCESSUAIS

1) - Normas Jurídicas Materiais (Substanciais)

- Normas Jurídicas Instrumentais

2) - Critério de julgar = “ERROR IN JUDICANDO”

- Critério de Proceder = “ERROR IN PROCEDENDO”

3) Objetivo = Restabelecer a paz social

4) Ônus Processuais

- De Impulso Oficial (Processual)

- De Aquisição Processual

5) Obrigação Processual

6) Natureza da Norma Processual

7) Objetivo da Norma Processual

8) Norma Jurídica Processual

- Conceito

- Instrumentalidade do Processo

9) Classificação das Normas Processuais Quanto ao Objeto

10) Fontes da Norma Processual

- Abstratas

- Jurisprudência

- Formais

- Leis

- Usos e Costumes

- Jurisprudência

- Concretas

- Constitucionais

- Complementares

- Ordinárias

- Codificadas (CPC, CPP)

- Extravagantes (Leis Esparsas)

============== //////====================/////===============

Normas Jurídicas Materiais: São aquelas que disciplinam imediatamente a cooperação entre pessoas e os conflitos de interesses ocorrentes na sociedade, escolhendo qual doa interesses conflitantes e em que medida devem prevalecer e qual deve ser sacrificado.

Normas Jurídicas Instrumentais: São aquelas que apenas de forma indireta contribuem para a resolução dos conflitos inter-individuais, mediante a disciplina da criação e atuação das regara jurídicas gerais ou individuais destinadas a regulá-los diretamente.

É a classificação das normas jurídicas segundo o objeto imediato.

As normas jurídicas materiais constituem o critério de julgar e não sendo observadas dão lugar ao “ERROR IN JUDICANDO”

As normas processuais constituem o critério de proceder e quando desobedecidas dão lugar ao “ERROR IN PROCEDENDO”.

O ônus não se confunde com a obrigação. Quem tem ônus processual, deve praticar determinado ato para ver seu interesse atendido.

Na obrigação é imposta em função de um interesse alheio, pelo qual o obrigado não pode escolher entre cumprir ou não a obrigação.

CLASSIFICAÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS:

1) De Impulso Processual: Aquele que movimenta o processo.

2) De Aquisição Processual: Aqueles que proporcionam elementos e meios para a relação processual.

Natureza da Norma Processual e de Direito Público, uma vez que as partes estão sujeitas ao Poder Jurisdicional.

O Objeto da Norma Processual é disciplinar o Poder Jurisdicional de resolver os conflitos (compor a lide) e controvérsias, mediante a atribuição ao juiz dos poderes necessários para resolvê-los, às partes, de faculdades e poderes destinados a eficiente defesa de seus direitos, além da sujeição à autoridade exercida pelo juiz.

OBS.: O PROCESSO É UM INSTRUMENTO PARA APLICAÇÃO DO DIREITO NO CASO CONCRETO.

Leitura do art. 126, CPC.

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS QUANTO AO OBJETO:

1) Norma Processual de Órgãos Judiciários: Tratam da criação e estrutura dos órgãos judiciários e seus auxiliares. Ex.: Criação de uma Comarca.

2) Normas Processuais em Sentido Estrito: São as normas processuais destinadas a regular o processo como tal, atribuindo poderes, ônus e deveres processuais. Ex.: Ação de despejo (Lei de Locação).

3) Normas Processuais em Sentido Lato: São aquelas que regulam o procedimento, inclusive a estrutura e coordenação dos atos processuais que compõem o processo.

PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 20/09/07

ATENÇÃO: VAI CAIR NA PROVA - ESTUDAR PELO LIVRO TEORIA GERAL DO PROCESSO.

EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO

- ESPAÇO

Princípio da Territorialidade – art. 1º, CPC.

Sentença Estrangeira art. 15, LICC.

- TEMPO

Art. 1211, CPC.

Sistema do Isolamento dos Atos Processuais – art. 158, CPC.

INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL

- MÉTODOS

* Gramaticais

* Lógico Sistemático

* Histórico

* Comparativo

- ESPÉCIE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL

* Declarativa

* Extensiva

* Restritiva

* Ab-Rogante

LICC- LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL D.L NR. 4657/42

COMENTÁRIOS DO PROFESSOR:

Art. 1º, CPC

Justiça Contenciosa = Existe lide.

Justiça Voluntária = Não existe lide. Ex.: O agente “A” recebeu, a título de presente, um cheque ao portador do agente “B”, que morre antes da apresentação cheque. O agente “A” perde o referido cheque. O agente “A” vai ajuíza ação esclarecendo os fatos, o juiz pode acatar o pedido determinando ao banco que pague o cheque.

OBS.: Pelo Princípio da Territorialidade, o juiz exerce sua função num território determinado, específico.

PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 18/10/07

JURISDIÇÃO:

1) CONCEITO

2) CARÁTER SUBJETIVO = SUBSTITUIÇÃO

3) ESCOPO JURÍDICO

JURIDIÇÃO = PODER + FUNÇÃO + ATIVIDADE

CARACTERISTICAS

  • LIDE
  • INÉCIA
  • DEFINITIVIDADE

PRINCIPIOS DA JURISDIÇÃO

  • INVESTIDURA
  • ADERENCIA AO TERRITORIO
  • INDELEGABILIDADE
  • INEBITABILIDADE
  • INAFATABILIDADE (INDECLINABILIDADE)
  • JUIZ NATURAL
  • INÉRCIA

A maioria dos doutrinadores entende que o estudo do processo é dividido em 3 (trilogia)

  • JURISDIÇÃO
  • AÇÃO
  • PROCESSO

Conceito = Jurisdição é o poder de dizer o direito aplicável a determinado caso concreto, a fim de dirimir um conflito de interesses.

JURISDIÇÃO = “JURIS DICTIO” = DIZER O DIREITO

ATENÇÃO: NA PETIÇÃO NÃO SE FAZ NECESSÁRIO EXPLICITAT O ARTIGO, PRECISA CONHECER O INSTITUTO, LOGO, SABER COMO DESCREVER O SEU DIREITO.

CARÁTER SUBJETIVO DA JURISDIÇÃO = Substituição da vontade das partes pelo poder do Estado (juiz) em decidir a lide.

AÇÃO = PEDIDO

ESCOPO JURÍDICO: Atuação das normas de direito material (substancial).

A jurisdição como poder é a manifestação do poder estatal e a capacidade de decidir e impor suas decisões.

A jurisdição como função, expressa o encargo que tem os órgãos estatais de promover a pacificação dos conflitos inter-individuais.

A jurisdição como atividade é o complexo de atos praticados pelo juiz.

CARACTERISTICAS DA JURISDIÇÃO

# LIDE = É o objeto do processo.

Pretensão resistida levada a juízo.

# INÉCIA = O Estado intervém na lide apenas quando provocado pelas partes.

O Estado só substitui a vontade das partes quando provocado a dizer o direito.

# DEFINITIVIDADE = Quando o juiz declara o direito através da sentença, e esta transitou em julgado, a decisão é definitiva.

Obs.: A vontade das partes pode modificar a decisão quando o direito dez respeito a bens disponíveis.

PRINCIPIOS DA JURISDIÇÃO

# INVESTIDURA = O Estado é quem tem o poder de dizer o direito, e o faz investido o juiz com este poder.

# ADERENCIA AO TERRITÓRIO = É a competência do juiz, quais tipos de ação ele pode julgar.

# INDELEGABILIDADE = O Estado não pode transmitir o seu dever-poder. Na arbitragem não há que se falar em delegabilidade, já que a vontade das partes é respeitada, quando estes aceitam os instrumentos da lei 9307/96.

# INEVITABILIDADE = Provocado o Estado não pode mais se eximir de dizer o direito, e o processo somente será extinto se as partes solicitarem e o juiz acatar o pedido.

# INAFASTABILIDADE (INDECLINABILIDADE) = Art. 5º, XXXV, CF, Qualquer pretensão pode ser levada ao judiciário.

# JUIZ NATURAL = O juiz deve estar de acordo com as competências e ordenamentos jurídicos.

PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 25/10/07

PODER JUDICIÁRIO:

FUNÇÕES = JURISDICIONAL

RESTRIÇÕES

LEGISLATIVA

ADMINISTRATIVA

ESTRUTURA:

JUSTIÇA ESPECIAL

JUSTIÇA COMUM

ORGÃOS DA JURISDIÇÃO ART. 92, CF:

1) STF (Art. 101 a 103, CF);

2) STJ (Art. 104 e 105, CF);

3) TRF E JUIZES FEDERAIS (Art. 106 a 110, CF);

4) TRIBUNAIS E JUIZES DO TRABALHO (Art. 111 a 117, CF);

5) TRIBUNAIS E JUIZES ELEITORAIS (Art. 118 a 121, CF);

6) TRIBUNAIS E JUIZES MILITARES (Art. 122 a 124, CF);

7) TRIBUNAIS E JUIZES DOS ESTADOS E DO DF (Art. 125 e 126, CF);

8) CNJ (Art. 103, b).

PODER JUDICIÁRIO:

Principal função: Exercer a atividade de jurisdição UMA.

OUTRAS FUNÇÕES:

Legislativa: Cabe ao poder judiciário legislar sobre a organização dos judiciários estaduais.

Administrativa: Regula e define como o juiz administrará sua repartição.

Até bem pouco tempo o Estado brasileiro adotava a Teoria UNA de Jurisdição, ou seja, apenas o Judiciário pode exercer a jurisdição, englobando também atos meramente administrativos. Ex. Na separação consensual, não existe a lide, contudo, o Judiciário chamava para si a responsabilidade de homologar o ato.

Existe também a Teoria DUALISTA da Jurisdição, onde atos administrativos podem ser feitos em outros órgãos, mediante algumas condições.

O sistema brasileiro de hoje é o MISTO, já que alguns atos são exclusivos o Judiciário, enquanto outros foram delegados a outros órgãos.

ESTRUTURA:

JUSTIÇA ESPECIAL:

MILITAR

TRABALHO

ELEITORAL

JUSTIÇA COMUM:

TODOS OS OUTROS CONFLITOS.

QUANTO A UNIDADE FUNCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO:

Nem toda atividade jurisdicional está confiada ao poder judiciário e nem toda atividade exercida pelo judiciário se qualifica como jurisdicional.

EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE JURISDICIONAL DO PODER JUDICIÁRIO:

1) Decisão da Câmara dos Deputados (art. 51, I, CF): Consiste na declaração de procedência de acusação contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e Ministros de Estados.

2) Senado Federal (art. 52, I e II, CF): Porque a ela compete julgar os crimes de responsabilidade e conexos contra o Presidente e o Vice-Presidente da Republica, Ministros do STF, Procurador Geral da República e Advogado Geral da União.

3) Congresso Nacional: Perda do mandato entre eles de seus membros.

ORGÃOS DA JURISDIÇÃO:

STF = Competência principal é a de guardar a constituição.

INDEPENDENCIA DO PODER JUDICIÁRIO: A posição do poder judiciário como guardião das liberdades e direitos individuais somente pode ser preservada através de sua independência e imparcialidade.

São garantias denominadas independência política do poder judiciário e de seus órgãos, manifestada no auto-governo da magistratura, que garantem às partes a imparcialidade do juiz, o qual não está subordinado hierarquicamente a ninguém. Porem as decisões judiciais podem estar vinculadas as sumulas do STF (E.C. 45).

Sumulas do STF = Impeditiva que o juiz julgue, ou seja, impede que o juiz julgue deferentemente do previsto na sumula.

Repercussão Geral = Sua ausência pode impedir que o recurso especial seja julgado pelo STF.

segunda-feira, 1 de outubro de 2007

PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 09/08/07

PROVA INTERMEDIÁRIA MARCADA PARA 13/09

TRABALHO

DIVIDIR A SALA EM 2 GRUPOS.

TEMA = “DA AÇÃO”

ENTREGAR NO DIA 18/10 – VALENDO 1 PONTO.

APRESENTAR NO DIA 25/10 – VALENDO 1 PONTO.

ATENÇÃO: AÇÃO É DIFERENTE DE PROCESSO.

Processo: Conjunto onde se desenvolve a lide. Onde encontramos o conteúdo. São as normas.

Procedimento: É a forma, são os passos dentro do processo.

Trinômio:

- processo

- jurisdição

- ação

Jurisdição = Poder do Estado de aplicar a norma.

Processo = Meio pelo qual a jurisdição é exercida.

Ação = É onde se discute o mérito da pretensão.

O art. 282 CPC regula a Petição Inicial.

Segundo o inciso III devemos descrever os fatos, é onde apresentamos o fundamento jurídico, o mérito (causa de pedir) do direito no caso concreto.

No inciso IV fazemos o pedido, é onde elencamos o que pretendemos o que queremos.

ELEMENTOS DA AÇÃO:

- Possibilidade Jurídica: O pedido tem ser juridicamente possível.

- Legitimidade da Parte: É necessário que a parte efetivamente participe do vínculo jurídico.

- Interesse Processual: É preciso existir uma lide. Se uma parte pedir e a outra acatar, não existe lide, logo não existe interesse processual.

Parte = É aquele que pede, ou aquele contra quem se exerce uma pretensão.

Os Elementos da Ação são condições da ação, na falta de qualquer deles, o processo será extinto, logo não haverá ação.

Obs.: Ação é onde se discute o mérito da pretensão resistida (lide).

PRECLUSÃO = Perda do direito para a prática processual.

- Preclusão Temporal = Perda do prazo processual, não fazer dentro do prazo proposto em lei.

- Preclusão Consumativa = O ato já foi feito não pode ser repetido.

- Preclusão Lógica = Se acabar a lide, ou seja, uma parte aceita a decisão do juiz e a materializa, não é mais possível recorrer por uma questão lógica.

PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 30/08/07

Trabalho valendo 0,5 pontos para somar com a nota da prova intermediária:

CAPITULO X DO LIVRO TEORIA GERAL DO PROCESSO.

TÍTULO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO.

ENTREGAR NO DIA 18/10/07

Ano 1500 = O Brasil adotou as normas que regiam o direito em Portugal.

Ano 1822 = Com a independência, ainda se usavam as regras do direito Português, contudo, vive-se um momento da transição.

Ano 1888 = Aparecem às primeiras regras realmente brasileira.

No início do séc. XX, os estados podiam legislar individualmente sobre processo, destaque para a Legislação Baiana.

Ano 1939 = Surge a unificação nacional das normas processuais com algumas falhas.

Estudar as teorias de Pontes de Miranda.

Ano 1973 = Busaid apresenta o atual Código de Processo, com característica principal “Para cada ato processual há uma forma de contestá-la”.

PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 13/09/07

ATENÇÃO NOVA DATA DA PROVA = 04/OUTUBRO

NORMAS PROCESSUAIS

1) - Normas Jurídicas Materiais (Substanciais)

- Normas Jurídicas Instrumentais

2) - Critério de julgar = “ERROR IN JUDICANDO”

- Critério de Proceder = “ERROR IN PROCEDENDO”

3) Objetivo = Restabelecer a paz social

4) Ônus Processuais

- De Impulso Oficial (Processual)

- De Aquisição Processual

5) Obrigação Processual

6) Natureza da Norma Processual

7) Objetivo da Norma Processual

8) Norma Jurídica Processual

- Conceito

- Instrumentalidade do Processo

9) Classificação das Normas Processuais Quanto ao Objeto

10) Fontes da Norma Processual

- Abstratas

- Jurisprudência

- Formais

- Leis

- Usos e Costumes

- Jurisprudência

- Concretas

- Constitucionais

- Complementares

- Ordinárias

- Codificadas (CPC, CPP)

- Extravagantes (Leis Esparças)

============== //////====================/////===============

Normas Jurídicas Materiais: São aquelas que disciplinam imediatamente a cooperação entre pessoas e os conflitos de interesses ocorrentes na sociedade, escolhendo qual doa interesses conflitantes e em que medida devem prevalecer e qual deve ser sacrificado.

Normas Jurídicas Instrumentais: São aquelas que apenas de forma indireta contribuem para a resolução dos conflitos inter-individuais, mediante a disciplina da criação e atuação das regara jurídicas gerais ou individuais destinadas a regulá-los diretamente.

É a classificação das normas jurídicas segundo o objeto imediato.

As normas jurídicas materiais constituem o critério de julgar e não sendo observadas dão lugar ao “ERROR IN JUDICANDO”

As normas processuais constituem o critério de proceder e quando desobedecidas dão lugar ao “ERROR IN PROCEDENDO”.

O ônus não se confunde com a obrigação. Quem tem ônus processual, deve praticar determinado ato para ver seu interesse atendido.

Na obrigação é imposta em função de um interesse alheio, pelo qual o obrigado não pode escolher entre cumprir ou não a obrigação.

CLASSIFICAÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS:

1) De Impulso Processual: Aquele que movimenta o processo.

2) De Aquisição Processual: Aqueles que proporcionam elementos e meios para a relação processual.

Natureza da Norma Processual e de Direito Público, uma vez que as partes estão sujeitas ao Poder Jurisdicional.

O Objeto da Norma Processual é disciplinar o Poder Jurisdicional de resolver os conflitos (compor a lide) e controvércias, mediante a atribuição ao juiz dos poderes necessários para resolvê-los, às partes, de faculdades e poderes destinados a eficiente defesa de seus direitos, além da sujeição à autoridade exercida pelo juiz.

OBS.: O PROCESSO É UM INSTRUMENTO PARA APLICAÇÃO DO DIREITO NO CASO CONCRETO.

Leitura do art. 126, CPC.

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS QUANTO AO OBJETO:

1) Norma Processual de Órgãos Judiciários: Tratam da criação e estrutura dos órgãos judiciários e seus auxiliares. Ex.: Criação de uma Comarca.

2) Normas Processuais em Sentido Estrito: São as normas processuais destinadas a regular o processo como tal, atribuindo poderes, ônus e deveres processuais. Ex.: Ação de despejo (Lei de Locação).

3) Normas Processuais em Sentido Lato: São aquelas que regulam o procedimento, inclusive a estrutura e coordenação dos atos processuais que compõem o processo.

PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 20/08/07

ATENÇÃO: VAI CAIR NA PROVA - ESTUDAR PELO LIVRO TEORIA GERAL DO PROCESSO.

EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO

- ESPAÇO

Princípio da Territorialidade – art. 1º, CPC.

Sentença Estrangeira art. 15, LICC.

- TEMPO

Art. 1211, CPC.

Sistema do Isolamento dos Atos Processuais – art. 158, CPC.

INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL

- MÉTODOS

* Gramaticais

* Lógico Sistemático

* Histórico

* Comparativo

- ESPÉCIE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL

* Declarativa

* Extensiva

* Restritiva

* Ab-Rogante

LICC- LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL D.L NR. 4657/42

COMENTÁRIOS DO PROFESSOR:

Art. 1º, CPC

Justiça Contenciosa = Existe lide.

Justiça Voluntária = Não existe lide. Ex.: O agente “A” recebeu, a título de presente, um cheque ao portador do agente “B”, que morre antes da apresentação cheque. O agente “A” perde o referido cheque. O agente “A” vai ajuíza ação esclarecendo os fatos, o juiz pode acatar o pedido determinando ao banco que pague o cheque.

OBS.: Pelo Princípio da Territorialidade, o juiz exerce sua função num território determinado, específico.