segunda-feira, 29 de outubro de 2007

PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 09/08/07

PROVA INTERMEDIÁRIA MARCADA PARA 13/09

TRABALHO

DIVIDIR A SALA EM 2 GRUPOS.

TEMA = “DA AÇÃO”

ENTREGAR NO DIA 18/10 – VALENDO 1 PONTO.

APRESENTAR NO DIA 25/10 – VALENDO 1 PONTO.

ATENÇÃO: AÇÃO É DIFERENTE DE PROCESSO.

Processo: Conjunto de atos onde se desenvolve a lide. Onde encontramos o conteúdo. São as normas.

Procedimento: É a forma, são os passos dentro do processo.

Trinômio:

- processo

- jurisdição

- ação

Jurisdição = Poder do Estado de aplicar a norma.

Processo = Meio pelo qual a jurisdição é exercida.

Ação = É onde se discute o mérito da pretensão.

O art. 282 CPC regula a Petição Inicial.

Segundo o inciso III devemos descrever os fatos, é onde apresentamos o fundamento jurídico, o mérito (causa de pedir) do direito no caso concreto.

No inciso IV fazemos o pedido, é onde elencamos o que pretendemos o que queremos.

CONDIÇÕES DA AÇÃO:

- Possibilidade Jurídica: O pedido tem de ser juridicamente possível.

- Legitimidade da Parte: É necessário que a parte efetivamente participe do vínculo jurídico.

- Interesse Processual: É preciso existir uma lide. Se uma parte pedir e a outra acatar, não existe lide, logo não existe interesse processual.

Parte = É aquele que pede, ou aquele contra quem se exerce uma pretensão.

Os Elementos da Ação são condições da ação, na falta de qualquer deles, o processo será extinto, logo não haverá ação.

Obs.: Ação é onde se discute o mérito da pretensão resistida (lide).

PRECLUSÃO = Perda do direito para a prática processual.

- Preclusão Temporal = Perda do prazo processual, não fazer dentro do prazo proposto em lei.

- Preclusão Consumativa = O ato já foi feito não pode ser repetido.

- Preclusão Lógica = Se acabar a lide, ou seja, uma parte aceita a decisão do juiz e a materializa, não é mais possível recorrer por uma questão lógica.

PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 30/08/07

Trabalho valendo 0,5 pontos para somar com a nota da prova intermediária:

CAPITULO X DO LIVRO TEORIA GERAL DO PROCESSO.

TÍTULO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO.

ENTREGAR NO DIA 18/10/07

Ano 1500 = O Brasil adotou as normas que regiam o direito em Portugal.

Ano 1822 = Com a independência, ainda se usavam as regras do direito Português, contudo, vive-se um momento da transição.

Ano 1888 = Aparecem às primeiras regras realmente brasileira.

No início do séc. XX, os estados podiam legislar individualmente sobre processo, destaque para a Legislação Baiana.

Ano 1939 = Surge a unificação nacional das normas processuais com algumas falhas.

Estudar as teorias de Pontes de Miranda.

Ano 1973 = Busaid apresenta o atual Código de Processo, com característica principal “Para cada ato processual há uma forma de contestá-la”.

PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 13/09/07

ATENÇÃO NOVA DATA DA PROVA = 04/OUTUBRO

NORMAS PROCESSUAIS

1) - Normas Jurídicas Materiais (Substanciais)

- Normas Jurídicas Instrumentais

2) - Critério de julgar = “ERROR IN JUDICANDO”

- Critério de Proceder = “ERROR IN PROCEDENDO”

3) Objetivo = Restabelecer a paz social

4) Ônus Processuais

- De Impulso Oficial (Processual)

- De Aquisição Processual

5) Obrigação Processual

6) Natureza da Norma Processual

7) Objetivo da Norma Processual

8) Norma Jurídica Processual

- Conceito

- Instrumentalidade do Processo

9) Classificação das Normas Processuais Quanto ao Objeto

10) Fontes da Norma Processual

- Abstratas

- Jurisprudência

- Formais

- Leis

- Usos e Costumes

- Jurisprudência

- Concretas

- Constitucionais

- Complementares

- Ordinárias

- Codificadas (CPC, CPP)

- Extravagantes (Leis Esparsas)

============== //////====================/////===============

Normas Jurídicas Materiais: São aquelas que disciplinam imediatamente a cooperação entre pessoas e os conflitos de interesses ocorrentes na sociedade, escolhendo qual doa interesses conflitantes e em que medida devem prevalecer e qual deve ser sacrificado.

Normas Jurídicas Instrumentais: São aquelas que apenas de forma indireta contribuem para a resolução dos conflitos inter-individuais, mediante a disciplina da criação e atuação das regara jurídicas gerais ou individuais destinadas a regulá-los diretamente.

É a classificação das normas jurídicas segundo o objeto imediato.

As normas jurídicas materiais constituem o critério de julgar e não sendo observadas dão lugar ao “ERROR IN JUDICANDO”

As normas processuais constituem o critério de proceder e quando desobedecidas dão lugar ao “ERROR IN PROCEDENDO”.

O ônus não se confunde com a obrigação. Quem tem ônus processual, deve praticar determinado ato para ver seu interesse atendido.

Na obrigação é imposta em função de um interesse alheio, pelo qual o obrigado não pode escolher entre cumprir ou não a obrigação.

CLASSIFICAÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS:

1) De Impulso Processual: Aquele que movimenta o processo.

2) De Aquisição Processual: Aqueles que proporcionam elementos e meios para a relação processual.

Natureza da Norma Processual e de Direito Público, uma vez que as partes estão sujeitas ao Poder Jurisdicional.

O Objeto da Norma Processual é disciplinar o Poder Jurisdicional de resolver os conflitos (compor a lide) e controvérsias, mediante a atribuição ao juiz dos poderes necessários para resolvê-los, às partes, de faculdades e poderes destinados a eficiente defesa de seus direitos, além da sujeição à autoridade exercida pelo juiz.

OBS.: O PROCESSO É UM INSTRUMENTO PARA APLICAÇÃO DO DIREITO NO CASO CONCRETO.

Leitura do art. 126, CPC.

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS QUANTO AO OBJETO:

1) Norma Processual de Órgãos Judiciários: Tratam da criação e estrutura dos órgãos judiciários e seus auxiliares. Ex.: Criação de uma Comarca.

2) Normas Processuais em Sentido Estrito: São as normas processuais destinadas a regular o processo como tal, atribuindo poderes, ônus e deveres processuais. Ex.: Ação de despejo (Lei de Locação).

3) Normas Processuais em Sentido Lato: São aquelas que regulam o procedimento, inclusive a estrutura e coordenação dos atos processuais que compõem o processo.

PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 20/09/07

ATENÇÃO: VAI CAIR NA PROVA - ESTUDAR PELO LIVRO TEORIA GERAL DO PROCESSO.

EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO

- ESPAÇO

Princípio da Territorialidade – art. 1º, CPC.

Sentença Estrangeira art. 15, LICC.

- TEMPO

Art. 1211, CPC.

Sistema do Isolamento dos Atos Processuais – art. 158, CPC.

INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL

- MÉTODOS

* Gramaticais

* Lógico Sistemático

* Histórico

* Comparativo

- ESPÉCIE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL

* Declarativa

* Extensiva

* Restritiva

* Ab-Rogante

LICC- LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL D.L NR. 4657/42

COMENTÁRIOS DO PROFESSOR:

Art. 1º, CPC

Justiça Contenciosa = Existe lide.

Justiça Voluntária = Não existe lide. Ex.: O agente “A” recebeu, a título de presente, um cheque ao portador do agente “B”, que morre antes da apresentação cheque. O agente “A” perde o referido cheque. O agente “A” vai ajuíza ação esclarecendo os fatos, o juiz pode acatar o pedido determinando ao banco que pague o cheque.

OBS.: Pelo Princípio da Territorialidade, o juiz exerce sua função num território determinado, específico.

PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 18/10/07

JURISDIÇÃO:

1) CONCEITO

2) CARÁTER SUBJETIVO = SUBSTITUIÇÃO

3) ESCOPO JURÍDICO

JURIDIÇÃO = PODER + FUNÇÃO + ATIVIDADE

CARACTERISTICAS

  • LIDE
  • INÉCIA
  • DEFINITIVIDADE

PRINCIPIOS DA JURISDIÇÃO

  • INVESTIDURA
  • ADERENCIA AO TERRITORIO
  • INDELEGABILIDADE
  • INEBITABILIDADE
  • INAFATABILIDADE (INDECLINABILIDADE)
  • JUIZ NATURAL
  • INÉRCIA

A maioria dos doutrinadores entende que o estudo do processo é dividido em 3 (trilogia)

  • JURISDIÇÃO
  • AÇÃO
  • PROCESSO

Conceito = Jurisdição é o poder de dizer o direito aplicável a determinado caso concreto, a fim de dirimir um conflito de interesses.

JURISDIÇÃO = “JURIS DICTIO” = DIZER O DIREITO

ATENÇÃO: NA PETIÇÃO NÃO SE FAZ NECESSÁRIO EXPLICITAT O ARTIGO, PRECISA CONHECER O INSTITUTO, LOGO, SABER COMO DESCREVER O SEU DIREITO.

CARÁTER SUBJETIVO DA JURISDIÇÃO = Substituição da vontade das partes pelo poder do Estado (juiz) em decidir a lide.

AÇÃO = PEDIDO

ESCOPO JURÍDICO: Atuação das normas de direito material (substancial).

A jurisdição como poder é a manifestação do poder estatal e a capacidade de decidir e impor suas decisões.

A jurisdição como função, expressa o encargo que tem os órgãos estatais de promover a pacificação dos conflitos inter-individuais.

A jurisdição como atividade é o complexo de atos praticados pelo juiz.

CARACTERISTICAS DA JURISDIÇÃO

# LIDE = É o objeto do processo.

Pretensão resistida levada a juízo.

# INÉCIA = O Estado intervém na lide apenas quando provocado pelas partes.

O Estado só substitui a vontade das partes quando provocado a dizer o direito.

# DEFINITIVIDADE = Quando o juiz declara o direito através da sentença, e esta transitou em julgado, a decisão é definitiva.

Obs.: A vontade das partes pode modificar a decisão quando o direito dez respeito a bens disponíveis.

PRINCIPIOS DA JURISDIÇÃO

# INVESTIDURA = O Estado é quem tem o poder de dizer o direito, e o faz investido o juiz com este poder.

# ADERENCIA AO TERRITÓRIO = É a competência do juiz, quais tipos de ação ele pode julgar.

# INDELEGABILIDADE = O Estado não pode transmitir o seu dever-poder. Na arbitragem não há que se falar em delegabilidade, já que a vontade das partes é respeitada, quando estes aceitam os instrumentos da lei 9307/96.

# INEVITABILIDADE = Provocado o Estado não pode mais se eximir de dizer o direito, e o processo somente será extinto se as partes solicitarem e o juiz acatar o pedido.

# INAFASTABILIDADE (INDECLINABILIDADE) = Art. 5º, XXXV, CF, Qualquer pretensão pode ser levada ao judiciário.

# JUIZ NATURAL = O juiz deve estar de acordo com as competências e ordenamentos jurídicos.

PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 25/10/07

PODER JUDICIÁRIO:

FUNÇÕES = JURISDICIONAL

RESTRIÇÕES

LEGISLATIVA

ADMINISTRATIVA

ESTRUTURA:

JUSTIÇA ESPECIAL

JUSTIÇA COMUM

ORGÃOS DA JURISDIÇÃO ART. 92, CF:

1) STF (Art. 101 a 103, CF);

2) STJ (Art. 104 e 105, CF);

3) TRF E JUIZES FEDERAIS (Art. 106 a 110, CF);

4) TRIBUNAIS E JUIZES DO TRABALHO (Art. 111 a 117, CF);

5) TRIBUNAIS E JUIZES ELEITORAIS (Art. 118 a 121, CF);

6) TRIBUNAIS E JUIZES MILITARES (Art. 122 a 124, CF);

7) TRIBUNAIS E JUIZES DOS ESTADOS E DO DF (Art. 125 e 126, CF);

8) CNJ (Art. 103, b).

PODER JUDICIÁRIO:

Principal função: Exercer a atividade de jurisdição UMA.

OUTRAS FUNÇÕES:

Legislativa: Cabe ao poder judiciário legislar sobre a organização dos judiciários estaduais.

Administrativa: Regula e define como o juiz administrará sua repartição.

Até bem pouco tempo o Estado brasileiro adotava a Teoria UNA de Jurisdição, ou seja, apenas o Judiciário pode exercer a jurisdição, englobando também atos meramente administrativos. Ex. Na separação consensual, não existe a lide, contudo, o Judiciário chamava para si a responsabilidade de homologar o ato.

Existe também a Teoria DUALISTA da Jurisdição, onde atos administrativos podem ser feitos em outros órgãos, mediante algumas condições.

O sistema brasileiro de hoje é o MISTO, já que alguns atos são exclusivos o Judiciário, enquanto outros foram delegados a outros órgãos.

ESTRUTURA:

JUSTIÇA ESPECIAL:

MILITAR

TRABALHO

ELEITORAL

JUSTIÇA COMUM:

TODOS OS OUTROS CONFLITOS.

QUANTO A UNIDADE FUNCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO:

Nem toda atividade jurisdicional está confiada ao poder judiciário e nem toda atividade exercida pelo judiciário se qualifica como jurisdicional.

EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE JURISDICIONAL DO PODER JUDICIÁRIO:

1) Decisão da Câmara dos Deputados (art. 51, I, CF): Consiste na declaração de procedência de acusação contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e Ministros de Estados.

2) Senado Federal (art. 52, I e II, CF): Porque a ela compete julgar os crimes de responsabilidade e conexos contra o Presidente e o Vice-Presidente da Republica, Ministros do STF, Procurador Geral da República e Advogado Geral da União.

3) Congresso Nacional: Perda do mandato entre eles de seus membros.

ORGÃOS DA JURISDIÇÃO:

STF = Competência principal é a de guardar a constituição.

INDEPENDENCIA DO PODER JUDICIÁRIO: A posição do poder judiciário como guardião das liberdades e direitos individuais somente pode ser preservada através de sua independência e imparcialidade.

São garantias denominadas independência política do poder judiciário e de seus órgãos, manifestada no auto-governo da magistratura, que garantem às partes a imparcialidade do juiz, o qual não está subordinado hierarquicamente a ninguém. Porem as decisões judiciais podem estar vinculadas as sumulas do STF (E.C. 45).

Sumulas do STF = Impeditiva que o juiz julgue, ou seja, impede que o juiz julgue deferentemente do previsto na sumula.

Repercussão Geral = Sua ausência pode impedir que o recurso especial seja julgado pelo STF.

segunda-feira, 1 de outubro de 2007

PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 09/08/07

PROVA INTERMEDIÁRIA MARCADA PARA 13/09

TRABALHO

DIVIDIR A SALA EM 2 GRUPOS.

TEMA = “DA AÇÃO”

ENTREGAR NO DIA 18/10 – VALENDO 1 PONTO.

APRESENTAR NO DIA 25/10 – VALENDO 1 PONTO.

ATENÇÃO: AÇÃO É DIFERENTE DE PROCESSO.

Processo: Conjunto onde se desenvolve a lide. Onde encontramos o conteúdo. São as normas.

Procedimento: É a forma, são os passos dentro do processo.

Trinômio:

- processo

- jurisdição

- ação

Jurisdição = Poder do Estado de aplicar a norma.

Processo = Meio pelo qual a jurisdição é exercida.

Ação = É onde se discute o mérito da pretensão.

O art. 282 CPC regula a Petição Inicial.

Segundo o inciso III devemos descrever os fatos, é onde apresentamos o fundamento jurídico, o mérito (causa de pedir) do direito no caso concreto.

No inciso IV fazemos o pedido, é onde elencamos o que pretendemos o que queremos.

ELEMENTOS DA AÇÃO:

- Possibilidade Jurídica: O pedido tem ser juridicamente possível.

- Legitimidade da Parte: É necessário que a parte efetivamente participe do vínculo jurídico.

- Interesse Processual: É preciso existir uma lide. Se uma parte pedir e a outra acatar, não existe lide, logo não existe interesse processual.

Parte = É aquele que pede, ou aquele contra quem se exerce uma pretensão.

Os Elementos da Ação são condições da ação, na falta de qualquer deles, o processo será extinto, logo não haverá ação.

Obs.: Ação é onde se discute o mérito da pretensão resistida (lide).

PRECLUSÃO = Perda do direito para a prática processual.

- Preclusão Temporal = Perda do prazo processual, não fazer dentro do prazo proposto em lei.

- Preclusão Consumativa = O ato já foi feito não pode ser repetido.

- Preclusão Lógica = Se acabar a lide, ou seja, uma parte aceita a decisão do juiz e a materializa, não é mais possível recorrer por uma questão lógica.

PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 30/08/07

Trabalho valendo 0,5 pontos para somar com a nota da prova intermediária:

CAPITULO X DO LIVRO TEORIA GERAL DO PROCESSO.

TÍTULO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO.

ENTREGAR NO DIA 18/10/07

Ano 1500 = O Brasil adotou as normas que regiam o direito em Portugal.

Ano 1822 = Com a independência, ainda se usavam as regras do direito Português, contudo, vive-se um momento da transição.

Ano 1888 = Aparecem às primeiras regras realmente brasileira.

No início do séc. XX, os estados podiam legislar individualmente sobre processo, destaque para a Legislação Baiana.

Ano 1939 = Surge a unificação nacional das normas processuais com algumas falhas.

Estudar as teorias de Pontes de Miranda.

Ano 1973 = Busaid apresenta o atual Código de Processo, com característica principal “Para cada ato processual há uma forma de contestá-la”.

PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 13/09/07

ATENÇÃO NOVA DATA DA PROVA = 04/OUTUBRO

NORMAS PROCESSUAIS

1) - Normas Jurídicas Materiais (Substanciais)

- Normas Jurídicas Instrumentais

2) - Critério de julgar = “ERROR IN JUDICANDO”

- Critério de Proceder = “ERROR IN PROCEDENDO”

3) Objetivo = Restabelecer a paz social

4) Ônus Processuais

- De Impulso Oficial (Processual)

- De Aquisição Processual

5) Obrigação Processual

6) Natureza da Norma Processual

7) Objetivo da Norma Processual

8) Norma Jurídica Processual

- Conceito

- Instrumentalidade do Processo

9) Classificação das Normas Processuais Quanto ao Objeto

10) Fontes da Norma Processual

- Abstratas

- Jurisprudência

- Formais

- Leis

- Usos e Costumes

- Jurisprudência

- Concretas

- Constitucionais

- Complementares

- Ordinárias

- Codificadas (CPC, CPP)

- Extravagantes (Leis Esparças)

============== //////====================/////===============

Normas Jurídicas Materiais: São aquelas que disciplinam imediatamente a cooperação entre pessoas e os conflitos de interesses ocorrentes na sociedade, escolhendo qual doa interesses conflitantes e em que medida devem prevalecer e qual deve ser sacrificado.

Normas Jurídicas Instrumentais: São aquelas que apenas de forma indireta contribuem para a resolução dos conflitos inter-individuais, mediante a disciplina da criação e atuação das regara jurídicas gerais ou individuais destinadas a regulá-los diretamente.

É a classificação das normas jurídicas segundo o objeto imediato.

As normas jurídicas materiais constituem o critério de julgar e não sendo observadas dão lugar ao “ERROR IN JUDICANDO”

As normas processuais constituem o critério de proceder e quando desobedecidas dão lugar ao “ERROR IN PROCEDENDO”.

O ônus não se confunde com a obrigação. Quem tem ônus processual, deve praticar determinado ato para ver seu interesse atendido.

Na obrigação é imposta em função de um interesse alheio, pelo qual o obrigado não pode escolher entre cumprir ou não a obrigação.

CLASSIFICAÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS:

1) De Impulso Processual: Aquele que movimenta o processo.

2) De Aquisição Processual: Aqueles que proporcionam elementos e meios para a relação processual.

Natureza da Norma Processual e de Direito Público, uma vez que as partes estão sujeitas ao Poder Jurisdicional.

O Objeto da Norma Processual é disciplinar o Poder Jurisdicional de resolver os conflitos (compor a lide) e controvércias, mediante a atribuição ao juiz dos poderes necessários para resolvê-los, às partes, de faculdades e poderes destinados a eficiente defesa de seus direitos, além da sujeição à autoridade exercida pelo juiz.

OBS.: O PROCESSO É UM INSTRUMENTO PARA APLICAÇÃO DO DIREITO NO CASO CONCRETO.

Leitura do art. 126, CPC.

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS QUANTO AO OBJETO:

1) Norma Processual de Órgãos Judiciários: Tratam da criação e estrutura dos órgãos judiciários e seus auxiliares. Ex.: Criação de uma Comarca.

2) Normas Processuais em Sentido Estrito: São as normas processuais destinadas a regular o processo como tal, atribuindo poderes, ônus e deveres processuais. Ex.: Ação de despejo (Lei de Locação).

3) Normas Processuais em Sentido Lato: São aquelas que regulam o procedimento, inclusive a estrutura e coordenação dos atos processuais que compõem o processo.

PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 20/08/07

ATENÇÃO: VAI CAIR NA PROVA - ESTUDAR PELO LIVRO TEORIA GERAL DO PROCESSO.

EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO

- ESPAÇO

Princípio da Territorialidade – art. 1º, CPC.

Sentença Estrangeira art. 15, LICC.

- TEMPO

Art. 1211, CPC.

Sistema do Isolamento dos Atos Processuais – art. 158, CPC.

INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL

- MÉTODOS

* Gramaticais

* Lógico Sistemático

* Histórico

* Comparativo

- ESPÉCIE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL

* Declarativa

* Extensiva

* Restritiva

* Ab-Rogante

LICC- LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL D.L NR. 4657/42

COMENTÁRIOS DO PROFESSOR:

Art. 1º, CPC

Justiça Contenciosa = Existe lide.

Justiça Voluntária = Não existe lide. Ex.: O agente “A” recebeu, a título de presente, um cheque ao portador do agente “B”, que morre antes da apresentação cheque. O agente “A” perde o referido cheque. O agente “A” vai ajuíza ação esclarecendo os fatos, o juiz pode acatar o pedido determinando ao banco que pague o cheque.

OBS.: Pelo Princípio da Territorialidade, o juiz exerce sua função num território determinado, específico.

quinta-feira, 29 de março de 2007

A evolução da sociedade passou a exigir que houvesse uma unificação de poderes, excluindo a autotulela, a sociedade ao ter os árbitros criou quem julgava, mas não normatizava quem era certo ou errado.

Função ordenadora - É a cordenação de interesses que se manifestam na vida social, de modo a rganizar a cooperação entre as pessoas e compor os conflitos que se verificarem entre seus membros.

Função jurisdicional pacificadora - Tem por finalidade a eliminação dos conflitos que afligem as pessoas e lhe trazem angústia, faz do processo um meio efetivo para q realização da justiça. A realização da justiça se faz quando efetivamente obtêm-se a tutela pretendida.

Jurisdição - Atividade mediante a qual os juizes estatais examinam as pretensões e resolvem e resolvem os conflitos de interesses substituindo a vontade das partes mediante provocação exercida através do processo.

O controle jurisdicional é exercido quando provocado. As partes se sujeitam à jurisdição, que substitui a vontade, eliminando os conflitos.

formas de conciliação - Extraprocessual e Endoprocessual
Arbitragem e Mediação

Arbitragem, pressupõe um compromisso arbitral, as partes firmam um compromisso. É restrita a matéria reservada à direitos patrimoniais disponíveis.

quarta-feira, 14 de março de 2007

Sociedade e Tutela Jurídica

O que nos será ensinado no 3° semestre, segundo o professor Acácio, seguirá da seguinte maneira:

Autotutela
Autocomposição
Arbitragem
Tutela Jurisdicional.

Sociedade e Tutela Jurídica:
- "Ubi jus ibi societas" - Sem direito não há sociedade
- "Ubi societas ibi juris" - Sem sociedade não existe direito
- Lide
- Função ordenadora do direito

A relação jurídica se caracteriza por ato, fato e negócio. Determinados fatos atos ou negócios podem ser afetados por alguma anomalia.

Lide = A lide é o conflito de interesses qualificados por uma pretensão resistida. Assim sendo, a lide é o objeto do processo, logo o processo é o intrumento legal para resolver a lide.

Autotutela = Nas fases primitivas da civilização dos povos, inextia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos indivualistas dos homens e impor o direito da vontade dos particulares. Como ainda nem sequer existiam as Leis, quem pretendesse alguma coisa que outem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão.

As características da autotutela:
- Ausência de juíz distinto das partes
- Imposição da decisão por uma das partes à outra
- Ausência de justiça pela imposição do mais forte

* Autocomposição:
Ocorre quando umadas partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou de parte deles.

Formas de autocomposição:
- Desistência: Renúncia à pretensão.
- Sumissão: Quando acontece a renúncia à resistência oferecida. Acontece o reconhecimento da legitimidade da pretensão
- Transação (Acordo): Ocorre quando há concessões recíprocas.

- Arbitragem:
A principal característica da arbitragem é a delegação que as partes decidem, deixando a lide ser solucionada por um terceiro. Nos tempos antigos, os anciões eram "escolhidos" como árbitros, devido ao fato de conhecerem os costumes dos grupos sociais, impondo respeito em suas decisões.

Portanto, na autotutela, aquele que impõe ao adversário uma solução não cogita de apresentar ou pedir a declaração de existência ou inexistência do direito; satisfaz-se simplesmente com a força, ou seja, realiza asua pretensão. A autocomposição e a arbitragem, ao contrário, limitam-se a fixar a existência ou inexistência do direito: O cumprimento da decisão, naqueles tempos iniciais, continuava dependendo da imposição se solução violenta e imparcial (autotutela).