PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 09/08/07
PROVA INTERMEDIÁRIA MARCADA PARA 13/09
TRABALHO
DIVIDIR A SALA EM 2 GRUPOS.
TEMA = “DA AÇÃO”
ENTREGAR NO DIA 18/10 – VALENDO 1 PONTO.
APRESENTAR NO DIA 25/10 – VALENDO 1 PONTO.
ATENÇÃO: AÇÃO É DIFERENTE DE PROCESSO.
Processo: Conjunto de atos onde se desenvolve a lide. Onde encontramos o conteúdo. São as normas.
Procedimento: É a forma, são os passos dentro do processo.
Trinômio:
- processo
- jurisdição
- ação
Jurisdição = Poder do Estado de aplicar a norma.
Processo = Meio pelo qual a jurisdição é exercida.
Ação = É onde se discute o mérito da pretensão.
O art. 282 CPC regula a Petição Inicial.
Segundo o inciso III devemos descrever os fatos, é onde apresentamos o fundamento jurídico, o mérito (causa de pedir) do direito no caso concreto.
No inciso IV fazemos o pedido, é onde elencamos o que pretendemos o que queremos.
CONDIÇÕES DA AÇÃO:
- Possibilidade Jurídica: O pedido tem de ser juridicamente possível.
- Legitimidade da Parte: É necessário que a parte efetivamente participe do vínculo jurídico.
- Interesse Processual: É preciso existir uma lide. Se uma parte pedir e a outra acatar, não existe lide, logo não existe interesse processual.
Parte = É aquele que pede, ou aquele contra quem se exerce uma pretensão.
Os Elementos da Ação são condições da ação, na falta de qualquer deles, o processo será extinto, logo não haverá ação.
Obs.: Ação é onde se discute o mérito da pretensão resistida (lide).
PRECLUSÃO = Perda do direito para a prática processual.
- Preclusão Temporal = Perda do prazo processual, não fazer dentro do prazo proposto em lei.
- Preclusão Consumativa = O ato já foi feito não pode ser repetido.
- Preclusão Lógica = Se acabar a lide, ou seja, uma parte aceita a decisão do juiz e a materializa, não é mais possível recorrer por uma questão lógica.
PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 30/08/07
Trabalho valendo 0,5 pontos para somar com a nota da prova intermediária:
CAPITULO X DO LIVRO TEORIA GERAL DO PROCESSO.
TÍTULO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO.
ENTREGAR NO DIA 18/10/07
Ano 1500 = O Brasil adotou as normas que regiam o direito em Portugal.
Ano 1822 = Com a independência, ainda se usavam as regras do direito Português, contudo, vive-se um momento da transição.
Ano 1888 = Aparecem às primeiras regras realmente brasileira.
No início do séc. XX, os estados podiam legislar individualmente sobre processo, destaque para a Legislação Baiana.
Ano 1939 = Surge a unificação nacional das normas processuais com algumas falhas.
Estudar as teorias de Pontes de Miranda.
Ano 1973 = Busaid apresenta o atual Código de Processo, com característica principal “Para cada ato processual há uma forma de contestá-la”.
PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 13/09/07
ATENÇÃO NOVA DATA DA PROVA = 04/OUTUBRO
NORMAS PROCESSUAIS
1) - Normas Jurídicas Materiais (Substanciais)
- Normas Jurídicas Instrumentais
2) - Critério de julgar = “ERROR IN JUDICANDO”
- Critério de Proceder = “ERROR IN PROCEDENDO”
3) Objetivo = Restabelecer a paz social
4) Ônus Processuais
- De Impulso Oficial (Processual)
- De Aquisição Processual
5) Obrigação Processual
6) Natureza da Norma Processual
7) Objetivo da Norma Processual
8) Norma Jurídica Processual
- Conceito
- Instrumentalidade do Processo
9) Classificação das Normas Processuais Quanto ao Objeto
10) Fontes da Norma Processual
- Abstratas
- Jurisprudência
- Formais
- Leis
- Usos e Costumes
- Jurisprudência
- Concretas
- Constitucionais
- Complementares
- Ordinárias
- Codificadas (CPC, CPP)
- Extravagantes (Leis Esparsas)
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Normas Jurídicas Materiais: São aquelas que disciplinam imediatamente a cooperação entre pessoas e os conflitos de interesses ocorrentes na sociedade, escolhendo qual doa interesses conflitantes e em que medida devem prevalecer e qual deve ser sacrificado.
Normas Jurídicas Instrumentais: São aquelas que apenas de forma indireta contribuem para a resolução dos conflitos inter-individuais, mediante a disciplina da criação e atuação das regara jurídicas gerais ou individuais destinadas a regulá-los diretamente.
É a classificação das normas jurídicas segundo o objeto imediato.
As normas jurídicas materiais constituem o critério de julgar e não sendo observadas dão lugar ao “ERROR IN JUDICANDO”
As normas processuais constituem o critério de proceder e quando desobedecidas dão lugar ao “ERROR IN PROCEDENDO”.
O ônus não se confunde com a obrigação. Quem tem ônus processual, deve praticar determinado ato para ver seu interesse atendido.
Na obrigação é imposta em função de um interesse alheio, pelo qual o obrigado não pode escolher entre cumprir ou não a obrigação.
CLASSIFICAÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS:
1) De Impulso Processual: Aquele que movimenta o processo.
2) De Aquisição Processual: Aqueles que proporcionam elementos e meios para a relação processual.
Natureza da Norma Processual e de Direito Público, uma vez que as partes estão sujeitas ao Poder Jurisdicional.
O Objeto da Norma Processual é disciplinar o Poder Jurisdicional de resolver os conflitos (compor a lide) e controvérsias, mediante a atribuição ao juiz dos poderes necessários para resolvê-los, às partes, de faculdades e poderes destinados a eficiente defesa de seus direitos, além da sujeição à autoridade exercida pelo juiz.
OBS.: O PROCESSO É UM INSTRUMENTO PARA APLICAÇÃO DO DIREITO NO CASO CONCRETO.
Leitura do art. 126, CPC.
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS QUANTO AO OBJETO:
1) Norma Processual de Órgãos Judiciários: Tratam da criação e estrutura dos órgãos judiciários e seus auxiliares. Ex.: Criação de uma Comarca.
2) Normas Processuais
3) Normas Processuais
PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 20/09/07
ATENÇÃO: VAI CAIR NA PROVA - ESTUDAR PELO LIVRO TEORIA GERAL DO PROCESSO.
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
- ESPAÇO
Princípio da Territorialidade – art. 1º, CPC.
Sentença Estrangeira art. 15, LICC.
- TEMPO
Art. 1211, CPC.
Sistema do Isolamento dos Atos Processuais – art. 158, CPC.
INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL
- MÉTODOS
* Gramaticais
* Lógico Sistemático
* Histórico
* Comparativo
- ESPÉCIE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL
* Declarativa
* Extensiva
* Restritiva
* Ab-Rogante
LICC- LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL D.L NR. 4657/42
COMENTÁRIOS DO PROFESSOR:
Art. 1º, CPC
Justiça Contenciosa = Existe lide.
Justiça Voluntária = Não existe lide. Ex.: O agente “A” recebeu, a título de presente, um cheque ao portador do agente “B”, que morre antes da apresentação cheque. O agente “A” perde o referido cheque. O agente “A” vai ajuíza ação esclarecendo os fatos, o juiz pode acatar o pedido determinando ao banco que pague o cheque.
OBS.: Pelo Princípio da Territorialidade, o juiz exerce sua função num território determinado, específico.
PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 18/10/07
JURISDIÇÃO:
1) CONCEITO
2) CARÁTER SUBJETIVO = SUBSTITUIÇÃO
3) ESCOPO JURÍDICO
JURIDIÇÃO = PODER + FUNÇÃO + ATIVIDADE
CARACTERISTICAS
- LIDE
- INÉCIA
- DEFINITIVIDADE
PRINCIPIOS DA JURISDIÇÃO
- INVESTIDURA
- ADERENCIA AO TERRITORIO
- INDELEGABILIDADE
- INEBITABILIDADE
- INAFATABILIDADE (INDECLINABILIDADE)
- JUIZ NATURAL
- INÉRCIA
A maioria dos doutrinadores entende que o estudo do processo é dividido em 3 (trilogia)
- JURISDIÇÃO
- AÇÃO
- PROCESSO
Conceito = Jurisdição é o poder de dizer o direito aplicável a determinado caso concreto, a fim de dirimir um conflito de interesses.
JURISDIÇÃO = “JURIS DICTIO” = DIZER O DIREITO
ATENÇÃO: NA PETIÇÃO NÃO SE FAZ NECESSÁRIO EXPLICITAT O ARTIGO, PRECISA CONHECER O INSTITUTO, LOGO, SABER COMO DESCREVER O SEU DIREITO.
CARÁTER SUBJETIVO DA JURISDIÇÃO = Substituição da vontade das partes pelo poder do Estado (juiz) em decidir a lide.
AÇÃO = PEDIDO
ESCOPO JURÍDICO: Atuação das normas de direito material (substancial).
A jurisdição como poder é a manifestação do poder estatal e a capacidade de decidir e impor suas decisões.
A jurisdição como função, expressa o encargo que tem os órgãos estatais de promover a pacificação dos conflitos inter-individuais.
A jurisdição como atividade é o complexo de atos praticados pelo juiz.
CARACTERISTICAS DA JURISDIÇÃO
# LIDE = É o objeto do processo.
Pretensão resistida levada a juízo.
# INÉCIA = O Estado intervém na lide apenas quando provocado pelas partes.
O Estado só substitui a vontade das partes quando provocado a dizer o direito.
# DEFINITIVIDADE = Quando o juiz declara o direito através da sentença, e esta transitou em julgado, a decisão é definitiva.
Obs.: A vontade das partes pode modificar a decisão quando o direito dez respeito a bens disponíveis.
PRINCIPIOS DA JURISDIÇÃO
# INVESTIDURA = O Estado é quem tem o poder de dizer o direito, e o faz investido o juiz com este poder.
# ADERENCIA AO TERRITÓRIO = É a competência do juiz, quais tipos de ação ele pode julgar.
# INDELEGABILIDADE = O Estado não pode transmitir o seu dever-poder. Na arbitragem não há que se falar em delegabilidade, já que a vontade das partes é respeitada, quando estes aceitam os instrumentos da lei 9307/96.
# INEVITABILIDADE = Provocado o Estado não pode mais se eximir de dizer o direito, e o processo somente será extinto se as partes solicitarem e o juiz acatar o pedido.
# INAFASTABILIDADE (INDECLINABILIDADE) = Art. 5º, XXXV, CF, Qualquer pretensão pode ser levada ao judiciário.
# JUIZ NATURAL = O juiz deve estar de acordo com as competências e ordenamentos jurídicos.
PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 25/10/07
PODER JUDICIÁRIO:
FUNÇÕES = JURISDICIONAL
RESTRIÇÕES
LEGISLATIVA
ADMINISTRATIVA
ESTRUTURA:
JUSTIÇA ESPECIAL
JUSTIÇA COMUM
ORGÃOS DA JURISDIÇÃO ART. 92, CF:
1) STF (Art.
2) STJ (Art. 104 e 105, CF);
3) TRF E JUIZES FEDERAIS (Art.
4) TRIBUNAIS E JUIZES DO TRABALHO (Art.
5) TRIBUNAIS E JUIZES ELEITORAIS (Art.
6) TRIBUNAIS E JUIZES MILITARES (Art.
7) TRIBUNAIS E JUIZES DOS ESTADOS E DO DF (Art. 125 e 126, CF);
8) CNJ (Art. 103, b).
PODER JUDICIÁRIO:
Principal função: Exercer a atividade de jurisdição UMA.
OUTRAS FUNÇÕES:
Legislativa: Cabe ao poder judiciário legislar sobre a organização dos judiciários estaduais.
Administrativa: Regula e define como o juiz administrará sua repartição.
Até bem pouco tempo o Estado brasileiro adotava a Teoria UNA de Jurisdição, ou seja, apenas o Judiciário pode exercer a jurisdição, englobando também atos meramente administrativos. Ex. Na separação consensual, não existe a lide, contudo, o Judiciário chamava para si a responsabilidade de homologar o ato.
Existe também a Teoria DUALISTA da Jurisdição, onde atos administrativos podem ser feitos em outros órgãos, mediante algumas condições.
O sistema brasileiro de hoje é o MISTO, já que alguns atos são exclusivos o Judiciário, enquanto outros foram delegados a outros órgãos.
ESTRUTURA:
JUSTIÇA ESPECIAL:
MILITAR
TRABALHO
ELEITORAL
JUSTIÇA COMUM:
TODOS OS OUTROS CONFLITOS.
QUANTO A UNIDADE FUNCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO:
Nem toda atividade jurisdicional está confiada ao poder judiciário e nem toda atividade exercida pelo judiciário se qualifica como jurisdicional.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE JURISDICIONAL DO PODER JUDICIÁRIO:
1) Decisão da Câmara dos Deputados (art. 51, I, CF): Consiste na declaração de procedência de acusação contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e Ministros de Estados.
2) Senado Federal (art. 52, I e II, CF): Porque a ela compete julgar os crimes de responsabilidade e conexos contra o Presidente e o Vice-Presidente da Republica, Ministros do STF, Procurador Geral da República e Advogado Geral da União.
3) Congresso Nacional: Perda do mandato entre eles de seus membros.
ORGÃOS DA JURISDIÇÃO:
STF = Competência principal é a de guardar a constituição.
INDEPENDENCIA DO PODER JUDICIÁRIO: A posição do poder judiciário como guardião das liberdades e direitos individuais somente pode ser preservada através de sua independência e imparcialidade.
São garantias denominadas independência política do poder judiciário e de seus órgãos, manifestada no auto-governo da magistratura, que garantem às partes a imparcialidade do juiz, o qual não está subordinado hierarquicamente a ninguém. Porem as decisões judiciais podem estar vinculadas as sumulas do STF (E.C. 45).
Sumulas do STF = Impeditiva que o juiz julgue, ou seja, impede que o juiz julgue deferentemente do previsto na sumula.
Repercussão Geral = Sua ausência pode impedir que o recurso especial seja julgado pelo STF.