quarta-feira, 14 de março de 2007

Sociedade e Tutela Jurídica

O que nos será ensinado no 3° semestre, segundo o professor Acácio, seguirá da seguinte maneira:

Autotutela
Autocomposição
Arbitragem
Tutela Jurisdicional.

Sociedade e Tutela Jurídica:
- "Ubi jus ibi societas" - Sem direito não há sociedade
- "Ubi societas ibi juris" - Sem sociedade não existe direito
- Lide
- Função ordenadora do direito

A relação jurídica se caracteriza por ato, fato e negócio. Determinados fatos atos ou negócios podem ser afetados por alguma anomalia.

Lide = A lide é o conflito de interesses qualificados por uma pretensão resistida. Assim sendo, a lide é o objeto do processo, logo o processo é o intrumento legal para resolver a lide.

Autotutela = Nas fases primitivas da civilização dos povos, inextia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos indivualistas dos homens e impor o direito da vontade dos particulares. Como ainda nem sequer existiam as Leis, quem pretendesse alguma coisa que outem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão.

As características da autotutela:
- Ausência de juíz distinto das partes
- Imposição da decisão por uma das partes à outra
- Ausência de justiça pela imposição do mais forte

* Autocomposição:
Ocorre quando umadas partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou de parte deles.

Formas de autocomposição:
- Desistência: Renúncia à pretensão.
- Sumissão: Quando acontece a renúncia à resistência oferecida. Acontece o reconhecimento da legitimidade da pretensão
- Transação (Acordo): Ocorre quando há concessões recíprocas.

- Arbitragem:
A principal característica da arbitragem é a delegação que as partes decidem, deixando a lide ser solucionada por um terceiro. Nos tempos antigos, os anciões eram "escolhidos" como árbitros, devido ao fato de conhecerem os costumes dos grupos sociais, impondo respeito em suas decisões.

Portanto, na autotutela, aquele que impõe ao adversário uma solução não cogita de apresentar ou pedir a declaração de existência ou inexistência do direito; satisfaz-se simplesmente com a força, ou seja, realiza asua pretensão. A autocomposição e a arbitragem, ao contrário, limitam-se a fixar a existência ou inexistência do direito: O cumprimento da decisão, naqueles tempos iniciais, continuava dependendo da imposição se solução violenta e imparcial (autotutela).

Um comentário:

Wanderley disse...

PROCESSO CIVIL AULA DO DIA 09/08/07

PROVA INTERMEDIÁRIA MARCADA PARA 13/09

TRABALHO
DIVIDIR A SALA EM 2 GRUPOS.
TEMA = “DA AÇÃO”
ENTREGAR NO DIA 18/10 – VALENDO 1 PONTO.
APRESENTAR NO DIA 25/10 – VALENDO 1 PONTO.

ATENÇÃO: AÇÃO É DIFERENTE DE PROCESSO.

Processo: Conjunto onde se desenvolve a lide. Onde encontramos o conteúdo. São as normas.

Procedimento: É a forma, são os passos dentro do processo.

Trinômio:
- processo
- jurisdição
- ação

Jurisdição = Poder do Estado de aplicar a norma.
Processo = Meio pelo qual a jurisdição é exercida.
Ação = É onde se discute o mérito da pretensão.


O art. 282 CPC regula a Petição Inicial.
Segundo o inciso III devemos descrever os fatos, é onde apresentamos o fundamento jurídico, o mérito (causa de pedir) do direito no caso concreto.
No inciso IV fazemos o pedido, é onde elencamos o que pretendemos, o que queremos.

ELEMENTOS DA AÇÃO:

- Possibilidade Jurídica: O pedido tem ser juridicamente possível.
- Legitimidade da Parte: É necessário que a parte efetivamente participe do vínculo jurídico.
- Interesse Processual: É preciso existir uma lide. Se uma parte pedir e a outra acatar, não existe lide, logo não existe interesse processual.


Parte = É aquele que pede, ou aquele contra quem se exerce uma pretensão.

Os Elementos da Ação são condições da ação, na falta de qualquer deles, o processo será extinto, logo não haverá ação.

Obs.: Ação é onde se discute o mérito da pretensão resistida (lide).

PRECLUSÃO = Perda do direito para a prática processual.
- Preclusão Temporal = Perda do prazo processual, não fazer dentro do prazo proposto em lei.

- Preclusão Consumativa = O ato já foi feito não pode ser repetido.

- Preclusão Lógica = Se acabar a lide, ou seja, uma parte aceita a decisão do juiz e a materializa, não é mais possível recorrer por uma questão lógica.